15/04/2017

PARA ENTENDER DIREITO: SÚMULA VINCULANTE 25

Olá, Processualistas!

Hoje vamos estudar um tema muito importante especialmente no contexto do procedimento executivo brasileiro: a (in)viabilidade de prisão civil do depositário infiel.

Pois bem, apesar de a polêmica acerca do tema já ter sido pacificada pelos tribunais superiores, especialmente após a edição da súmula vinculante nº 25 (DJe de 23/12/2009), é importante conhecer os fundamentos de tal construção jurisprudencial, que dialoga com o Direito Constitucional e com o Direito Internacional.

Dispõe o referido enunciado:

Súmula Vinculante nº 25 (DJe 23/12/2009)
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Com a edição do referido verbete, pacificou-se o entendimento no sentido de que, atualmente, a única possibilidade de prisão civil remanescente no Brasil é aquela relacionada ao inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia, conclusão esta construída a partir do confronto entre o art. 5º, LXVII, da CF/88 e o art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) conjugado com o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais de direitos humanos, a sua internalização no ordenamento jurídico brasileiro paralisa, ou faz cessar, a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, mesmo diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel deixou de ter aplicabilidade em razão do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.

Com efeito, em virtude da natureza supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.

Em resumo, entende o Supremo Tribunal Federal que a norma contida no art. 5º, LXVII, da CF/1988, que autoriza, à primeira vista, a prisão civil do depositário infiel é dependente de normatização infraconstitucional que lhe confira efetividade.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, as normas que operacionalizavam a referida prisão estavam inseridas nos arts. 666, § 3º, 902, § 1º, 904, parágrafo único, e 905. Ocorre que, com o advento do Decreto nº 678/1992 - que internalizou o Pacto de São José da Costa Rica -, a base infraconstitucional que dava suporte àquela medida perdeu sua aplicabilidade. Isso porque, segundo o critério hierárquico reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004, ou que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/1988, estão posicionados imediatamente acima das normas infraconstitucionais (leis complementares, leis ordinárias etc.) mas abaixo da Constituição, reconhecendo-se um espaço (fenda no ordenamento jurídico) onde se situam os diplomas supralegais.

Portanto, desde a submissão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88. Trata-se, assim, de questão que se resolve pelo cotejo entre a legislação infraconstitucional (estritamente legal) e a normatização internacional sobre direitos humanos (supralegal).

É por isso que as súmulas 304 (DJ de 22/11/2004) e 419 (DJe de 11/03/2010), ambas do Superior Tribunal de Justiça restaram superadas pela súmula vinculante 25, por ser esta mais abrangente.

Para conhecer de modo mais aprofundado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - que introduziu o § 3º ao art. 5º da CF/1988, equiparando tais modalidades de tratados internacionais às emendas constitucionais, desde que observado o procedimento destas - acesse o link a seguir (STF, RE 466.343/SP):


Bons estudos!

06/04/2017

ESQUEMA DA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Olá, Processualistas!

Hoje compartilho com vocês dois esquemas relativos à fase inicial do procedimento de execução de título extrajudicial para cobrança de quantia certa.

Para baixá-los, basta clicar no link a seguir:

https://goo.gl/ogp2QJ
https://goo.gl/66BjmM


Bons estudos!

05/07/2016

OS JUIZADOS ESPECIAIS E O NOVO CPC: A QUESTÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS


Desde antes de sua entrada em vigor, o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) já encontrava grande resistência de parcela considerável e fundamental de seus destinatários, especialmente dos magistrados. Não foram poucos os fóruns, seminários, encontros, congressos, entre outros eventos promovidos pelas entidades representativas da classe e até mesmo pelos próprios órgãos do Poder Judiciário. Os resultados foram igualmente volumosos e, a seu respeito, indico fortemente a leitura da série de artigos publicados por Lenio Luiz Streck no site Conjur: texto 1texto 2 e texto 3.

As mudanças que efetivamente representavam inovações eram, em sua grande maioria, combatidas pela classe. Às vezes penso, com o devido respeito à classe e com arrimo na liberdade de cátedra, que se a magistratura pode ser considerada a mãe do recém-nascido Código de Processo Civil, então está caracterizado o infanticídio. Isolem a área e convoquem os peritos!...

Chega a impressionar os esforços e contorcionismos interpretativos empreendidos na tentativa de negar aplicabilidade às diversas inovações do CPC/2015. E o mais lastimável é que tal resistência ao novo vem precisamente daquele setor que, muito pelo contrário, deveria ser o recanto, a garantia orgânica de que os dispositivos legais, sem que tenham sido reconhecidos como inconstitucionais, sejam aplicados.

Dentre tantos pontos controvertidos, alguns deles ocupam posição central no debate. O tema aqui tratado é precisamente um deles: a nova sistemática de contagem de prazos processuais instituída pelo art. 219 do CPC/2015 e sua (in)aplicabilidade ao Sistema dos Juizados Especiais.

A simples leitura das leis que disciplinam o Sistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995; Lei nº 10.259/2001; e Lei nº 12.153/2009) conduz a uma única e irrefutável conclusão: nenhuma delas traz qualquer dispositivo sobre a contagem dos prazos processuais. Pode até haver outras controvérsias, mas tal questão é incontestável.

Esgotada a procura por regra que preencha a referida lacuna normativa no âmbito do próprio Sistema dos Juizados Especiais, tratando-se de normas processuais, a consequência lógica (e indicada pela própria Lei nº 13.105/2015) é buscar na lei processual geral (Código de Processo Civil), o preenchimento dessa lacuna. Tal entendimento, cuja obviedade salta aos olhos, é ainda reforçado pela expressa disposição do art. 1.046, § 2º, do CPC/2015, que estabelece:

Art. 1.046. (...).
§ 1º (...).
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
(...).

Tem-se, pois, que a novel legislação processual conservou a autonomia normativa dos procedimentos especiais e estabeleceu a aplicação supletiva, a estes, das normas gerais previstas no novo Código de Processo Civil.


Seguindo essa mesma lógica interpretativa, durante o XIII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, em abril de 2016, foi editado o enunciado nº 175, estabelecendo o seguinte:


Enunciado nº 175

Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219) (Aprovado no XIII FONAJEF).

Pois bem, contrariando a lógica jurídica mais simplória e negando vigência ao próprio CPC/2015, no dia 04 de março de 2016, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) emitiu a Nota Técnica nº 01/2016, que se inicia com os seguintes dizeres:

Ref.: Artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da contagem de prazos processuais em dias úteis.
Os Magistrados integrantes da Diretoria e Comissões do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, reunidos ordinariamente, nas dependências do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na cidade de Florianópolis, em data de 04 de março de 2016, convictos de que as disposições do artigo 219 do Novo CPC, relativas à contagem de prazos processuais, não se aplicam ao Sistema de Juizados Especiais, deliberaram por elaborar e divulgar a presente Nota Técnica, já como indicativo de proposta de enunciado específico a ser apreciada por ocasião do XXXIX Encontro do FONAJE, a ter lugar em Maceió-AL, de 08 a 10 de junho de 2016, dada a flagrante incompatibilidade com os critérios informadores da Lei 9.099/1995.


A íntegra dessa nota pode ser acessada aqui.

E não para por aí. Durante do XXXIX Encontro do FONAJE, foi publicada a Carta de Maceió (leia a íntegra aqui), nestes termos:
Os magistrados dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos no XXXIX Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, nos dias 8, 9 e 10 de junho de 2016, em Maceió, capital do Estado de Alagoas, sob o tema 'A Autonomia dos Juizados Especiais', vêm a público para:
1. Reafirmar a necessidade de preservação da autonomia e da independência do Sistema de Juizados Especiais em relação a institutos e a procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei 9.099/95, notadamente os previstos no Novo Código de Processo Civil; e ressaltar que, por suas peculiaridades, os Juizados Especiais, órgãos constitucionais (art. 98, inc. I, da CF/88), são vocacionados a contribuir positiva e decisivamente para a redução dos índices de congestionamento processual da Justiça Brasileira;
2. Relembrar que, ao longo dos 20 anos de vigência da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais vêm se constituindo em meio adequado ao atendimento das políticas públicas de redução da criminalidade de baixo potencial ofensivo;
3. Concluir que o julgamento por equidade estabelecido no art. 6º da Lei 9.099/95 constitui imprescindível mecanismo de solução de lides, absolutamente necessário à eficiência do Sistema dos Juizados Especiais; e advertir que qualquer medida que vise à sua restrição inexoravelmente comprometerá a essência do Sistema;
4. Alertar para os graves riscos a que está submetida a eficácia do funcionamento dos Juizados Especiais Fazendários, em face da ampliação de sua competência; e reconhecer a necessidade de serem aplicados com maior rigor os critérios legais restritivos desta competência diante de ações de maior complexidade;
5. Manifestar expressa contrariedade ao Projeto de Emenda Constitucional 389/2014 (que trata do ‘quinto constitucional dos advogados’) ante a manifesta inviabilidade de criação dos referidos cargos à luz da estrutura administrativa dos órgãos judiciários - a significar, na prática, o restabelecimento dos extintos 'juízes classistas';
6. Posicionar-se, pontual e objetivamente, pela revisão e pelo aprimoramento da Resolução 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui aos Tribunais de Justiça a competência para apreciar Reclamação afeta aos Juizados Especiais, tendo em conta a incompatibilidade com as disposições previstas no artigo 18 da Lei 12.153/2009. Maceió, 10 de junho de 2016.

E para arrematar, ainda foram editados os enunciados nº 165, referente aos Juizados Especiais Cíveis, e nº 13, relativo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (disponíveis aqui), segundo os quais:
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).

ENUNCIADO 13 - A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Embora as conclusões e enunciados divulgados durante os encontros do FONAJEF e do FONAJE tenham força meramente persuasiva, não obrigando ou vinculando quem quer que seja, inclusive e especialmente os magistrados, alguém duvida da sua massiva aplicação prática, em especial as orientações traçadas pelo FONAJE? Eu, não!

Vivemos tempos de constantes e crescentes incertezas jurídicas devido aos também crescentes fenômenos da jurisprudência defensiva (ou seria ofensiva?) e do que chamo de judicionismo de emergência ou utilitarista. Tempos em que notas técnicas, cartas e enunciados editados por ocasião de encontros restritos em que participam autoridades gestoras de sistemas judiciários se sobrepõem às próprias leis, com o objetivo primordial - embora não declarado - de esvaziar as prateleiras dos fóruns e, também agora com a tramitação eletrônica de procedimentos, liberar espaço nos servidores do Judiciário.

Mas afinal: manda quem pode e obedece quem tem juízo, não é mesmo?! Bom... não pode ser! Enquanto houver doutrina, haverá esperança! Enquanto houver Processualistas - e não procedimentalistas-utilitaristas - haverá esperança! Este é o momento do Direito Processual, enquanto ciência, reagir por meio da doutrina e das autoridades que o sustentam: a teórica e epistemológica.

A confusão gerada entre Direito Processual, Processo e Administração Judiciária pode até conduzir a soluções imediatistas -utilitaristas para o grande problema do Judiciário brasileiro. Mas a falácia retórica não resiste a um simples teste, que invariavelmente aponta o mesmo diagnóstico: gestão deficiente e ineficiente é igual a prestação jurisdicional de baixa qualidade. Seria, inclusive, bastante oportuno promover o diálogo das fontes e com isso aposentar a famigerada celeridade e trazer também para o lado de cá, o princípio da eficiência, que, sem dúvida alguma, tem uma amplitude bem maior que aquela expressa no art. 37, caput, da CF/1988.

Do contrário, o Direito Processual deixará de ser um grande e importante componente na construção histórica do Direito e passará a ser apenas uma estória contada nas salas de aula para ilustrar o dever ser que, em verdade, nunca é nem será...

Particularmente, conforme já aduzido no início deste texto, entendo que a questão da contagem dos prazos processuais no Sistema dos Juizados Especiais é muito simples e não exige qualquer esforço interpretativo. Mas parece que, na prática, essa simplicidade não é a mesma que orienta tal sistema (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), ao menos na visão divulgada pelo FONAJE.

Neste ponto, merece análise o argumento compartilhado durante o XXXIX Encontro do FONAJE para afastar a aplicação do novo Código de Processo Civil e repristinar a regra de contagem de prazos do CPC/1973. Conforme já citado anteriormente, na Nota Técnica nº 01/2016, consignou-se que, em razão da "flagrante incompatibilidade com os critérios informadores da Lei nº 9.099/1995", o art. 219 do CPC/2015 seria inaplicável.

Colhe-se do art. 2º da Lei nº 9.099/1995 que os critérios informadores aludidos acima são: (I) oralidade; (II) simplicidade; (III) informalidade; (IV) economia processual; e (V) celeridade.

Os três primeiros princípios, ou critérios (oralidade, simplicidade e informalidade) têm íntima relação e podem ser compreendidos em conjunto: ao se prestigiar a fala em detrimento da escrita e, com isso, afastar a elevada carga hermética da linguagem jurídica (juridiquês), busca-se desburocratizar os mecanismos de resolução judicial das controvérsias e permitir maior proximidade e participação direta pelos envolvidos, com maior desapego às formalidades processuais.

O princípio da economia processual "preconiza o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais", na precisa lição de Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 79).

Celeridade, por sua vez, é uma qualidade, uma característica daquilo que é célere, ágil, rápido, veloz. Para Maria Helena Diniz (2005, p. 654), celeridade processual é o "princípio pelo qual o processo deve organizar-se de forma a chegar rapidamente ao seu termo". E é exatamente por isso que, particularmente, enxergo tal princípio com bastante ceticismo. Em verdade, entendo mesmo que houve uma tradução mal feita da linguagem constitucional para a infraconstitucional de duração razoável (art. 5º, LXXVIII, e art. 98, I, da CF/1988) para celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995).

Agora que já se tem uma pequena noção do significado dos princípios/critérios informadores da Lei nº 9.099/1995, abstraindo-se a aplicação do art. 219 do CPC/2015 ao seu procedimento, indaga-se: por que haveria flagrante incompatibilidade? Em havendo tal flagrante incompatibilidade, qual a fonte da regra que estabelece a manutenção da contagem de prazos processuais em dias corridos?

A autoridade da afirmação no sentido da incompatibilidade provém muito mais de quem a faz do que de seus fundamentos. A uma porque os prazos das partes (nas raras hipóteses em que há definição nas leis que compõem o Sistema dos Juizados Especiais) são quase todos, senão todos, peremptórios, ou seja, quando não observados acarretam a preclusão temporal. A duas porque os prazos que realmente prejudicam a solução dos litígios em tempo razoável são impróprios e dirigidos ao Juízo da demanda (leia-se: magistrados e serviços auxiliares). Logo, a culpa pelo descumprimento dos critérios informadores previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/1995 é do tempo morto dos procedimentos; e certamente o assassino não é, nem poderia ser, o novo Código de Processo Civil.

O segundo aspecto problemático decorrente da solução apresentada pelos enunciados 165 e 13 do FONAJE refere-se ao preenchimento da lacuna normativa criada com o afastamento da regra do art. 219 do CPC/2015. Se era basicamente o art. 178 do CPC/1973 que fundamentava a contagem de prazos processuais de forma contínua, poderiam os enunciados do FONAJE repristinar o dispositivo revogado? Reflitam!...

Se não importam os arts. 219 e 1.046, § 2º, do CPC/2015, não deveria se observar ao menos o art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942, com a redação dada pela Lei nº 12.376/2010), que traz normas de sobredireito?

Com essas provocações, convido a todos à reflexão e encerro advertindo que, para fins de atuação prática, apesar do teor do enunciado nº 175 do FONAJEF, é menos inseguro ficar com a corrente capitaneada pelo FONAJE, segundo a qual no Sistema dos Juizados Especiais não se aplica a regra do art. 219 do CPC/2015, que estabelece a contagem de prazos processuais em dias úteis. No referido sistema, a contagem deve ser realizada em dias corridos, tal como ocorria no revogado CPC/1973. Ultratividade? Acredito que não. Repristinação? Menos ainda. Fundamento: (flagrante) incompatibilidade com os critérios, ou princípios, informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Lembrando, ainda, que os enunciados do FONAJE e do FONAJEF têm força meramente persuasiva, de modo que podemos encontrar nos Juizados Especiais Federais quem afaste o art. 219 do CPC/2015; e, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, quem o aplique sem maiores restrições, como, inclusive, ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (veja a notícia aqui).

Em provas de concursos públicos e exames da Ordem dos Advogados do Brasil, imagino que ao menos por enquanto a controvérsia não deve ser abordada em questões fechadas, de primeira fase. Por outro lado, em questões discursivas é importante problematizar a temática, apontando as posições diferentes e indicar, fundamentadamente, qual aquela com maior grau de juridicidade na sua visão.

Para fins de aprofundamento acadêmico e crítico, decida por si só, mas não deixe de fundamentar (art. 93, IX, da CF/1988 e art. 489, § 1º, do CPC/2015). Vai que gera alguma nulidade...

Grande abraço e ótimos estudos!

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REFERÊNCIAS:

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v. I.

TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

28/06/2016

O PROCESSUALISTA, O DIREITO PROCESSUAL E O PROCESSO, NÃO NECESSARIAMENTE NESSA ORDEM



O projeto do qual este blog faz parte é um anseio que trago comigo há tempos. Sempre pretendi aliar meus estudos acadêmicos e para concursos públicos com a prática; e, ainda, poder contribuir para que outras pessoas aprendessem bem como, a partir dessa interação, também me ensinassem.

O Processualista não se limita a mim, senão também a mim. É um alter ego, sem personalidade jurídica ou judiciária, que funciona figurativamente quase como uma personificação de um direito difuso: é cada um de nós e, ao mesmo tempo, ninguém. É uma figura platônica, ideal, um modelo de teórico e prático do Direito Processual que eu pretendo ser e que buscará desenvolvê-lo com o cuidado e aprofundamento que a disciplina e seus desafios exigem. Os deslizes durante o caminho, por sua vez, serão responsabilidade exclusiva deste idealizador que vos fala e que presenta O Processualista no dia a dia.

Agora peço licença para me apresentar e contar um pouco de como surgiu a ideia. Meu primeiro contato com o Direito Processual aconteceu no segundo ano da faculdade, mais precisamente no terceiro período, ou semestre, do curso. Fomos apresentados basicamente por aquele conhecido e consagrado livrinho de capa xadrez – pequeno em seu tamanho, mas que representa uma enciclopédia gigantesca de conhecimentos –, chamado Teoria Geral do Processo, dos notáveis Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco. As aulas eram quase uma reprodução vocalizada do livro, que, apesar de escrito com uma linguagem bastante acessível, trazia questões que ainda hoje me geram dúvidas e perplexidades. Essa disciplina foi também meu maior desafio naqueles semestres iniciais do curso e me custou a aprovação com a menor nota entre todas as disciplinas que já havia cursado.

Na mesma época, em 2008, fui aprovado em processo seletivo e ingressei, precocemente é certo, no Programa de Estágio Docente da instituição, atuando durante o todo aquele ano como monitor de Direito Civil, tendo aprendido mais do que ensinado; e ainda tive a oportunidade de produzir artigos científicos, ministrar palestras, aulas e aumentar ainda mais meu interesse pela carreira acadêmica.

Hoje, ao olhar para trás, vejo que foi exatamente esta dificuldade inicial e o desafio de compreender bem a teoria geral para que pudesse prosseguir no curso sem deixar nada para trás que me despertaram tamanha simpatia e predileção por esse grande ramo do Direito. Dali em diante, acumulei muitas outras paixões jurídicas, mas o Direito Processual, em especial o Direito Processual Civil e o Coletivo, foram e continuam sendo as minhas áreas.

Concluída a graduação, em dezembro de 2011, logo no início de 2012 cuidei de ingressar no programa de pós-graduação lato sensu da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), para conhecer mais sobre a Escola Mineira de Processo, cujo ideário, ao qual aderi, me foi apresentado ainda durante a graduação por professores que continuaram seus estudos lá. Concomitantemente, iniciei minha atividade profissional na advocacia e também passei a estudar para concursos públicos, especialmente aqueles que permitissem que eu me aproximasse do Direito Processual Coletivo. Enfim, queria ver o Direito Processual na prática, mas sem deixar de dar continuidade à minha formação teórica, visando, também, à minha preparação para a docência.

No exercício da advocacia senti um grande contraste em relação ao Direito Processual que vi e vejo na teoria. Acredito até que o Direito Processual seja o que mais sofra com o despotismo pragmático de todos aqueles sujeitos que deveriam, ao contrário, concretizá-lo com rigor técnico e coerência normativa. E foi exatamente esse contraste, ou o meu inconformismo com ele, uma das grandes inspirações que me motivaram a levar adiante este projeto.

Superado o momento quem sou eu?, vamos ao que interessa: afinal, o que é Direito Processual? O que é Processo? Direito Processual Civil e Direito Processual Coletivo são a mesma coisa? Bom, dentre os inúmeros teóricos e teorias que buscam apresentar soluções para esses questionamentos, cada um por um prisma diferente, ou mesmo convergente, fato é que a busca pelas respostas a essas perguntas é que irão nutrir e manter vivo O Processualista; e para isso, será indispensável a sua efetiva participação, concretizando o contraditório e a ampla defesa de ideias.

A estrutura de debates aqui não tem lugar para interlocutores que se colocam acima de quem quer que seja. A única autoridade aqui é a argumentativa. Os enunciados não vincularão pelo elemento subjetivo do qual emanam, senão pela densidade e coerência jurídico-normativa resultante da ampla e efetiva participação e influência de ideias efetivamente fundamentadas.

E, finalmente, me comprometo a, com devoção e humildade, mais do que buscar respostas peremptórias para as questões que problematizam nossos objetos de estudo, jamais parar de questioná-los.

Conto com você para que O Processualista desenvolva o papel para o qual foi idealizado e espero que o material e as perplexidades teóricas compartilhadas em nossas plataformas de comunicação contribuam para os seus estudos, seja qual for o objetivo almejado.

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Sempre em frente!

Alisson de Sousa Dias

26/06/2016

O PROCESSUALISTA, PRAZER!



O Processualista é um projeto multiplataformas (blog, redes sociais e youtube) dedicado ao estudo e difusão do Direito Processual Civil e Coletivo.

Com a pretensão irresistível de contribuir para a ampliação e aprofundamento dos debates acerca desses segmentos jurídicos em constante crescimento e renovação, buscaremos apresentar pontos de vista sobre o Direito Processual mas sempre respeitando o contraditório e a ampla defesa de ideias, com a convicção de que somente pelo debate amplo, plural, crítico e contínuo será possível a sua concretização e aperfeiçoamento.

A proposta é promover e facilitar a compreensão dos institutos do Direito Processual Civil e Coletivo de forma dinâmica e com uma linguagem acessível, fornecendo dicas e orientações de estudo e preparação para concursos públicos que abordam tais matérias.

Contamos com a companhia e participação de todos e todas Processualistas para que, cooperativamente, esta ideia transite em julgado e seja plenamente efetivada.

Críticas, solicitações, saneamento de dúvidas, contradições, obscuridades ou omissões poderão ser protocoladas em qualquer das nossas plataformas, devendo ser observada uma única condição: o interesse pelo estudo do Direito Processual.

Afinal, ‪#‎SomosTodosProcessualistas‬.

Grande abraço e sigam conosco, sempre em frente!

Alisson de Sousa Dias