15/04/2017

PARA ENTENDER DIREITO: SÚMULA VINCULANTE 25

Olá, Processualistas!

Hoje vamos estudar um tema muito importante especialmente no contexto do procedimento executivo brasileiro: a (in)viabilidade de prisão civil do depositário infiel.

Pois bem, apesar de a polêmica acerca do tema já ter sido pacificada pelos tribunais superiores, especialmente após a edição da súmula vinculante nº 25 (DJe de 23/12/2009), é importante conhecer os fundamentos de tal construção jurisprudencial, que dialoga com o Direito Constitucional e com o Direito Internacional.

Dispõe o referido enunciado:

Súmula Vinculante nº 25 (DJe 23/12/2009)
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Com a edição do referido verbete, pacificou-se o entendimento no sentido de que, atualmente, a única possibilidade de prisão civil remanescente no Brasil é aquela relacionada ao inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia, conclusão esta construída a partir do confronto entre o art. 5º, LXVII, da CF/88 e o art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) conjugado com o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais de direitos humanos, a sua internalização no ordenamento jurídico brasileiro paralisa, ou faz cessar, a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, mesmo diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel deixou de ter aplicabilidade em razão do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.

Com efeito, em virtude da natureza supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.

Em resumo, entende o Supremo Tribunal Federal que a norma contida no art. 5º, LXVII, da CF/1988, que autoriza, à primeira vista, a prisão civil do depositário infiel é dependente de normatização infraconstitucional que lhe confira efetividade.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, as normas que operacionalizavam a referida prisão estavam inseridas nos arts. 666, § 3º, 902, § 1º, 904, parágrafo único, e 905. Ocorre que, com o advento do Decreto nº 678/1992 - que internalizou o Pacto de São José da Costa Rica -, a base infraconstitucional que dava suporte àquela medida perdeu sua aplicabilidade. Isso porque, segundo o critério hierárquico reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004, ou que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/1988, estão posicionados imediatamente acima das normas infraconstitucionais (leis complementares, leis ordinárias etc.) mas abaixo da Constituição, reconhecendo-se um espaço (fenda no ordenamento jurídico) onde se situam os diplomas supralegais.

Portanto, desde a submissão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88. Trata-se, assim, de questão que se resolve pelo cotejo entre a legislação infraconstitucional (estritamente legal) e a normatização internacional sobre direitos humanos (supralegal).

É por isso que as súmulas 304 (DJ de 22/11/2004) e 419 (DJe de 11/03/2010), ambas do Superior Tribunal de Justiça restaram superadas pela súmula vinculante 25, por ser esta mais abrangente.

Para conhecer de modo mais aprofundado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - que introduziu o § 3º ao art. 5º da CF/1988, equiparando tais modalidades de tratados internacionais às emendas constitucionais, desde que observado o procedimento destas - acesse o link a seguir (STF, RE 466.343/SP):


Bons estudos!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deseja fazer alguma crítica, solicitação, sanar dúvidas, contradições, obscuridades ou omissões?​ Este espaço é destinado à nossa comunicação direta, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
Utilize o formulário abaixo para peticionar ou apresentar seus embargos de declaração.