09/11/2017

DA (IM)PENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL

Olá, Processualistas!

Hoje vamos abordar brevemente a questão da possibilidade ou não de realização de penhora sobre verbas salariais em procedimentos executivos.

Em termos gerais, por razões humanitárias, à luz do princípio da dignidade humana - e na linha da doutrina do patrimônio mínimo, ou mínimo existencial - a legislação pátria proíbe, em regra, a penhora de salário ou qualquer outra verba afim, conforme dicção do art. 833, IV, do CPC/2015.

Recentemente, contudo, em decorrência de uma crescente indignação por parte de muitos - inclusive com reflexos na doutrina - no sentido de que a impenhorabilidade irrestrita de tais verbas geraria situações esdrúxulas, muitas vezes prestigiando devedores reconhecidos como tais em título executivo, com amplo poderio econômico, em detrimento do credor, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados.
Aplicação da Súmula 282/STF.
6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes.
7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(STJ, Terceira Turma, REsp nº 1.673.067/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
É importante lembrar, a propósito, que o art. 833, § 2º, do CPC/2015 já consagrava duas exceções à impenhorabilidade de verbas salariais, quais sejam: (I) pagamento de pensão alimentícia, independentemente de sua origem; e (II) importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Com o referido julgado, o STJ amplia, ao menos em tese, o rol de exceções à destacada impenhorabilidade, emplacando uma interpretação sistemática que, embora fundamentada, se afasta do texto legal e o amplia num contexto de excepcionalidade.

Para além do acerto ou não da decisão, certo é que compete ao Superior Tribunal de Justiça a última palavra no tocante à interpretação das normas infraconstitucionais. Não há dúvidas de que as razões que conduziram o órgão à conclusão referenciada acima encontra respaldo em parcela da doutrina. Contudo, é preciso que nos atentemos para o risco à legitimidade das decisões quando os tribunais, notadamente os superiores, passam a desenvolver interpretações destoantes dos textos normativos e ampliam, por meio de processos interpretativos não autorizados por tais textos, situações excepcionais como as exceções às impenhorabilidades.

Em um Estado de Direito (democrático), como projetado pela Constituição de 1988, o ordenamento jurídico não pode servir de mera sugestão ou exortação dirigida aos julgadores para que, por atos de vontade, escolham como, quando e para quem serão aplicadas as normas. Isso não significa que os magistrados devam ser apenas a boca da lei, mas que se conformem aos mecanismos legitimadores das situações jurídicas em nosso sistema, sob pena de, na busca por garantir segurança jurídica, desestabilizarem as relações sociais gerando uma perene imprevisibilidade.

14/09/2017

ENUNCIADOS DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Olá, Processualistas!

Disponibilizo abaixo o arquivo contendo os 107 enunciados aprovados na I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O evento foi realizado nos dias 24 e 25 de agosto de 2017 e reuniu processualistas de todo o país para debater e editar enunciados interpretativos sobre vários pontos da Lei nº 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016.

https://goo.gl/9eQSyh

Forte abraço!

15/04/2017

PARA ENTENDER DIREITO: SÚMULA VINCULANTE 25

Olá, Processualistas!

Hoje vamos estudar um tema muito importante especialmente no contexto do procedimento executivo brasileiro: a (in)viabilidade de prisão civil do depositário infiel.

Pois bem, apesar de a polêmica acerca do tema já ter sido pacificada pelos tribunais superiores, especialmente após a edição da súmula vinculante nº 25 (DJe de 23/12/2009), é importante conhecer os fundamentos de tal construção jurisprudencial, que dialoga com o Direito Constitucional e com o Direito Internacional.

Dispõe o referido enunciado:

Súmula Vinculante nº 25 (DJe 23/12/2009)
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Com a edição do referido verbete, pacificou-se o entendimento no sentido de que, atualmente, a única possibilidade de prisão civil remanescente no Brasil é aquela relacionada ao inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia, conclusão esta construída a partir do confronto entre o art. 5º, LXVII, da CF/88 e o art. 7º, 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) conjugado com o art. 11 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais de direitos humanos, a sua internalização no ordenamento jurídico brasileiro paralisa, ou faz cessar, a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, mesmo diante da supremacia da Constituição sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel deixou de ter aplicabilidade em razão do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria.

Com efeito, em virtude da natureza supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada.

Em resumo, entende o Supremo Tribunal Federal que a norma contida no art. 5º, LXVII, da CF/1988, que autoriza, à primeira vista, a prisão civil do depositário infiel é dependente de normatização infraconstitucional que lhe confira efetividade.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, as normas que operacionalizavam a referida prisão estavam inseridas nos arts. 666, § 3º, 902, § 1º, 904, parágrafo único, e 905. Ocorre que, com o advento do Decreto nº 678/1992 - que internalizou o Pacto de São José da Costa Rica -, a base infraconstitucional que dava suporte àquela medida perdeu sua aplicabilidade. Isso porque, segundo o critério hierárquico reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores à Emenda Constitucional nº 45/2004, ou que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/1988, estão posicionados imediatamente acima das normas infraconstitucionais (leis complementares, leis ordinárias etc.) mas abaixo da Constituição, reconhecendo-se um espaço (fenda no ordenamento jurídico) onde se situam os diplomas supralegais.

Portanto, desde a submissão do Brasil ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/88. Trata-se, assim, de questão que se resolve pelo cotejo entre a legislação infraconstitucional (estritamente legal) e a normatização internacional sobre direitos humanos (supralegal).

É por isso que as súmulas 304 (DJ de 22/11/2004) e 419 (DJe de 11/03/2010), ambas do Superior Tribunal de Justiça restaram superadas pela súmula vinculante 25, por ser esta mais abrangente.

Para conhecer de modo mais aprofundado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da natureza supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos internalizados antes da Emenda Constitucional nº 45/2004 - que introduziu o § 3º ao art. 5º da CF/1988, equiparando tais modalidades de tratados internacionais às emendas constitucionais, desde que observado o procedimento destas - acesse o link a seguir (STF, RE 466.343/SP):


Bons estudos!

06/04/2017

ESQUEMA DA FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO

Olá, Processualistas!

Hoje compartilho com vocês dois esquemas relativos à fase inicial do procedimento de execução de título extrajudicial para cobrança de quantia certa.

Para baixá-los, basta clicar no link a seguir:

https://goo.gl/ogp2QJ
https://goo.gl/66BjmM


Bons estudos!